Direitos internacionais

Convenção de Montreal explicada para passageiros

📅 Publicado em 26 de maio de 2026 ⏱️ 7 min de leitura
Resumo: a Convenção de Montreal é o acordo internacional que define os direitos do passageiro em voos internacionais — bagagem, atraso, danos. Aqui o que ela cobre, quando vale, quando o CDC se aplica em paralelo e os prazos pra cobrar.

O que é a Convenção de Montreal

A Convenção de Montreal é um tratado internacional assinado em 1999 e em vigor desde 2003. O Brasil aderiu a ela, e ela vale como lei brasileira para o transporte aéreo internacional. Ela substituiu (e em alguns pontos complementou) a antiga Convenção de Varsóvia.

O propósito dela é simples: uniformizar regras de responsabilidade da companhia aérea em voos entre países, pra evitar que cada país tenha sua própria regra incompatível.

Quando ela se aplica

A Convenção de Montreal vale para voos internacionais — quando origem e destino estão em países diferentes que assinaram a Convenção, ou quando há escala internacional.

Em voos puramente nacionais (São Paulo–Rio, por exemplo), não se aplica a Convenção de Montreal. Vale a legislação brasileira — Código de Defesa do Consumidor e Resolução 400 da ANAC.

O que ela cobre

1. Danos à pessoa

A Convenção define a responsabilidade da companhia por danos corporais durante o transporte aéreo. Aqui as regras são complexas e variam conforme o caso. Casos graves quase sempre vão envolver indenização significativa.

2. Atraso de voo

Atrasos em voos internacionais geram direito a indenização pelos danos efetivamente causados. Pela Convenção de Montreal, há um limite máximo de responsabilidade da companhia, expresso em uma moeda especial chamada DSE — Direito Especial de Saque, criada pelo Fundo Monetário Internacional.

Os limites são revisados periodicamente. O importante é entender: existem limites para o que a companhia paga pelos danos materiais decorrentes do atraso.

3. Bagagem

Os direitos sobre bagagem (extravio, atraso, dano) também são regulados pela Convenção em voos internacionais, com limites próprios em DSE. Em geral:

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O CDC se aplica em paralelo?

Essa é uma das discussões mais ricas no direito brasileiro do consumidor aéreo. A jurisprudência brasileira evoluiu nos últimos anos sobre quando a Convenção de Montreal afasta o Código de Defesa do Consumidor e quando elas convivem.

Em linhas gerais, hoje predomina o entendimento de que:

Esse é um ponto que depende de jurisprudência atual e de análise caso a caso. Por isso, antes de qualquer ação, vale conversar com quem entende.

Prescrição — o prazo pra entrar com a ação

A própria Convenção de Montreal fixa um prazo de 2 anos para a ação de responsabilidade contra a transportadora, contado a partir da data de chegada (ou da data prevista de chegada, em caso de não chegada).

Esse prazo é considerado decadencial — passou, perdeu. Mas tem nuances jurídicas: para danos morais, alguns tribunais aplicam o prazo do CDC (5 anos), por exemplo. Por isso, mesmo se passou muito tempo, vale a análise.

Como saber se o seu caso é regido pela Convenção

O critério é o itinerário internacional, não a companhia. Mesmo se você comprou passagem da Latam em conexão com Air France, e voou Latam Brasil–Paris e Paris–Roma, todo o transporte é internacional e regido pela Convenção.

Voos internos com escala internacional também entram — por exemplo, São Paulo–Recife dentro de uma viagem com destino final em Lisboa.

O que isso significa na prática

Se você teve problema em voo internacional:

Resumindo

A Convenção de Montreal é a "constituição" do passageiro internacional. Ela tem limites e regras próprias, mas no Brasil ela convive com o CDC em alguns aspectos — especialmente quando o dano moral é relevante. Se você teve problema em voo internacional, o tempo é mais curto pra agir: faça a análise o quanto antes.

Resolva primeiro pelo caminho administrativo.

Se a companhia não resolveu, registre reclamação oficial na ANAC. É gratuito e a empresa deve responder.

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Aviso importante: A eunaoviajei é plataforma educativa e tecnológica. Este conteúdo tem finalidade informativa e administrativa, não constitui consultoria jurídica e não substitui avaliação de advogado. A existência e o valor de qualquer indenização dependem do caso concreto, das provas disponíveis, da legislação aplicável e da decisão da justiça — não há promessa nem garantia de resultado.